SEU DIREITO - VALE-TRANSPORTE
Caso o deslocamento ocorra por meio de um transporte público coletivo regular, o empregador está obrigado a fornecer o vale-transporte para custear as despesas de deslocamento. Porém, o empregador também está autorizado a descontar mensalmente da remuneração do funcionário o valor equivalente a 6% do salário.
É que a lei nº 7.418 de 16/12/1985 assegura a todos os empregados que utilizam transporte coletivo público urbano ou intermunicipal o direito de receber dos empregadores o vale-transporte.
O vale-transporte é destinado a custear o valor gasto pelo trabalhador no deslocamento entre o local de trabalho e a residência. Porém o vale-transporte não é custeado integralmente pelo empregador, o trabalhador também arca com parte deste custo, pagando o valor equivalente a 6% do seu salário, cujo valor é descontado mensalmente da folha de pagamento.
Para fazer jus ao benefício é necessário que haja o deslocamento entre o local de trabalho e a residência do trabalhador por meio de transporte público coletivo urbano ou intermunicipal, independentemente da distância. O deslocamento por meios de transportes alternativos, com veículo próprio do trabalhador (carro, motocicleta etc.), de carona, de bicicleta ou outros meios, não dá ao trabalhador o direito de receber do empregador o ressarcimento das despesas com deslocamento. Apenas o deslocamento através de transporte público coletivo regular é que assegura o pagamento do vale-transporte.
Elaine Cristina Soares, advogada (Londrina)





