SEU DIREITO - UNIÃO ESTÁVEL
O regime patrimonial entre conviventes, ou seja, pessoas que vivem em união estável, rege-se pelas mesmas regras da comunhão parcial de bens. Por esse regime, tanto os bens quanto as dívidas contraídas durante a vigência do relacionamento são, via de regra, de titularidade de ambos os envolvidos. Não é necessário qualquer documento escrito reconhecendo o relacionamento familiar, pois ele decorre dos próprios fatos. Se duas pessoas vivem como se casados fossem, de maneira pública e duradoura, possuem uma união estável entre si. De igual maneira, assim como ocorre no casamento, o direito aos bens e a responsabilidade pelas dívidas não depende de reconhecimento expresso do outro companheiro. Basta que o patrimônio tenha sido adquirido, ou que as dívidas tenham sido contraídas durante o enlace.
No caso trazido pela leitora, em que se noticia já ter havido o rompimento do vínculo familiar, caberá verificar, junto a eventuais credores do companheiro, se a dívida foi contraída no curso da união e se ela reverteu em benefício da família. Se sua causa for posterior ao rompimento, ou se não trouxe qualquer vantagem ou benefício à família em si, não poderá a mulher ser responsabilizada ou ter prejuízos em decorrência de referido débito.
A existência ou não de responsabilidade pelo pagamento da dívida poderá ser determinada por meio de um processo judicial de reconhecimento e dissolução de união estável. Neste processo, além de partilhar os bens que eventualmente existam, também serão distribuídas as responsabilidades dos companheiros pelo pagamento das dívidas.
Anderson Rodrigues da Cruz - advogado (Londrina)





