Com as férias, período em que as pessoas viajam muito mais por todo o País, uma questão relacionada ao transporte aéreo vem novamente à tona: o overbooking. Tal prática, realizada no mundo todo, consiste em a empresa aérea vender mais bilhetes do que o disponível no voo, tendo por base a média de desistência dos voos anteriores.
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) por meio da resolução 141/2010, procurou regrar o mercado, conceituando o overbooking como a prática de deixar de transportar passageiro com bilhete marcado. A resolução traz os direitos das pessoas no caso de overbooking, como reacomodação em outros voos, reembolso da passagem, assistência ao passageiro (oferta de meio de comunicação, alimentação, acomodação e/ou serviço de hospedagem). Caso a empresa aérea não observe o direito do passageiro, ele poderá levar a sua reclamação diretamente à Anac.
Apesar dessas regras, na hipótese de o dano moral ou material causado for relevante, vale procurar um advogado e não aceitar o primeiro acordo proposto pela empresa aérea. É que somente com a adoção da medida judicial cabível é que as pessoas terão a efetiva proteção dos seus direitos de consumidores, de cidadãos e de usuários de um transporte vital para o desenvolvimento do país, mas que, muitas vezes, adota uma prática que, apesar de comum no mundo todo, é abominável.
Renato Confolonieri - advogado

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