A lei 11.941/2009 (publicada no Diário Oficial da União em 28/05/2009), que instituiu o parcelamento de tributos federais no âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, popularmente conhecido como Refis da Crise, constitui-se basicamente por duas fases.
Na primeira fase, concluída em 30 de novembro de 2009, ocorreu a adesão e desistência de parcelamentos anteriores; e na segunda ocorrerá a consolidação dos débitos.
Em continuidade aos procedimentos para o início da segunda fase, foi publicada recentemente portaria que determina prazo para obrigatória manifestação dos contribuintes optantes pelo parcelamento, para que informem quais débitos serão parcelados. A manifestação deverá ser feita entre 1º e 30 de junho de 2010.
A Portaria dispõe que o contribuinte optante que não se manifestar no prazo indicado terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, daí a imprescindibilidade de manifestação.
Dispõe também que a manifestação (escolha dos débitos e modalidade de parcelamento) deverá ser feita através dos sites da PGFN e SRFB, dependendo se o débito estava ou não inscrito em dívida ativa. Após esta escolha dos débitos e modalidade de pagamento haverá a consolidação dos débitos em data a ser definida pela SRFB e PGFN.
Ressalta-se que os contribuintes (pessoa física ou jurídica) que necessitarem de certidão positiva com efeito de negativa deverão se utilizar de um procedimento específico, quando da escolha dos débitos.
Assim, os optantes do parcelamento instituído pela lei 11.941/2009 devem se atentar ao prazo e à modalidade para pagamento dos débitos a serem parcelados, sob pena de exclusão do referido parcelamento.
Luciana Araujo Pedrosa - advogada (Londrina)

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