SEU DIREITO - TRÂNSITO
É permitida a circulação de bicicletas pela calçada, desde que esta esteja sinalizada (artigo 59 do CTB). Se houver ciclofaixa sinalizada, é permitido até circular na contramão (parágrafo único do artigo 58). E se for no mesmo sentido da via, a circulação de bicicletas pode ser nos bordos (no plural), ou seja, ou direito ou esquerdo, da via (artigo 58, caput).
Com relação à sinalização da calçada, caso alguma das quais você eventualmente tenha de circular não esteja adequadamente sinalizada, você pode se valer dos artigos 72 e 73 e solicitar às autoridades locais de trânsito.
O que constitui infração de trânsito é circular em passeios onde seja proibido pela sinalização ou andar de forma agressiva, quer dizer, ameaçar os pedestres, aí as autoridades de trânsito podem até remover a bicicleta, além de multar (artigo 255).
Para apreender e remover a bicicleta o agente precisa cumprir a Resolução 53/98 do Contran. Pela lei, andar devagarzinho na calçada, sem ameaçar ninguém, não é recomendado, mas não constitui infração. É muito óbvio que o artigo 193 não pode ser aplicado a bicicletas.
Paulo Cesar Guijarra - advogado





