Os automóveis possuem equipamentos de segurança que devem funcionar em situações anormais, como é o caso de um acidente de trânsito, impedindo consequências mais graves para o condutor e para os passageiros. Assim, o airbag (item não obrigatório) e o cinto de segurança (item obrigatório), que são os dois principais equipamentos internos de segurança, devem cumprir sua função quando solicitados.

Mesmo que a culpa pelo acidente seja sua, se as lesões decorrem da falha desse tipo de equipamento, devem a montadora do veículo e a fabricante do equipamento, solidariamente, responder pelo danos que causaram. Airbags e cintos de segurança devem funcionar justamente quando colisões ocorrem. Por isso, é irrelevante a análise da culpa pelo acidente.

Como se trata de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que traz alguns benefícios à vítima, como é o caso da responsabilidade objetiva (independente de culpa, no caso em relação à existência de defeito) e da possível inversão do ônus da prova.

De qualquer modo, é cabível uma ação civil, que terá por objetivo pleitear uma indenização, que inclui os danos patrimoniais e morais. Os prejuízos patrimoniais compreendem os danos emergentes (gastos já efetuados em razão do acidente, como as despesas médicas) e os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou-se de ganhar, como é o caso dos dias não trabalhados), cujo valor pode ser objetivamente determinado.

Os danos morais, por sua vez, também são devidos, por serem inerentes à lesão sofrida. O valor da indenização respectiva depende de vários fatores, como sua gravidade, consequências, e, sobretudo, das condições financeiras de ambas as partes. No caso dos danos morais, o valor das indenizações tem variado muito em primeira instância, sendo difícil prevê-lo com precisão.

Gabriel Bertin Almeida, advogado

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