Deve-se diferenciar transferência de remoção. Na transferência, o empregado, além de alterar o local de trabalho, também muda de residência. Na remoção há apenas a alteração do local de trabalho sem necessidade do empregado mudar de residência (por exemplo, quando o empregado é removido para uma filial da empresa dentro da mesma região metropolitana). A remoção é permitida sem a concordância do empregado.
A regra geral é de que o empregado não pode ser transferido para localidade diversa da qual foi contratado sem a sua concordância. Contudo, existem algumas exceções nas quais o empregado poderá ser transferido sem a sua permissão. São elas: 1) se ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado; 2) os empregados que exerçam cargo de confiança; 3) os que tenham nos seus contratos condição implícita ou explícita de transferência; 4) em caso de real necessidade de serviço. Nas hipóteses 2 e 3, somente será lícita a alteração quando provada pelo empregador a real necessidade de serviço na localidade para qual se pretende que o empregado seja transferido.
O adicional de transferência (25% do salário do empregado) será devido nos casos mencionados e desde que a transferência seja provisória. Havendo retorno do empregado ao local de origem ou a transferência sendo ou tornando-se definitiva, não será devido este adicional. Os empregados eleitos para cargo de administração sindical ou de representação profissional não podem ser transferidos, tampouco removidos para lugar que impeça ou dificulte o desempenho das atribuições sindicais. Na transferência, as despesas que o empregado tiver com a mudança serão suportadas pelo empregador.
Weber Niso Leite - advogado (Londrina)

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