Atualmente tornaram-se corriqueiras as aplicações de penalidade de multa de trânsito. Diante disso, algumas falhas nos possibilitam o recurso dessas penalidades. O recurso inicialmente é administrativo, sendo processado e julgado pelo próprio Departamento que aplicou a pena.
No âmbito administrativo temos três hipóteses de recurso: 1º - Defesa da Autuação. Nesta defesa alega-se discordância com o Auto de Infração, tais como erro na digitação, caracteres da placa errados, data e horário incorretos, dentre outros; 2º - Recurso Administrativo contra Imposição de Penalidade. Essa é a primeira defesa na qual pode-se adentrar no mérito da questão, alegando-se má aplicação do Código de Trânsito Brasileiro ou discordância com a aplicação da multa em si. Vale ressaltar que o fato de não realizar a Defesa da Autuação não prejudica a apresentação desse recurso; 3º - Recurso Administrativo contra Decisão da Jarí. O Jarí, após analisado o recurso anterior, proferi uma decisão. Dessa decisão, sendo considerado improcedente o recurso e permanecendo as falhas, cabe um novo recurso, podendo ser alegado novamente todos os pontos controversos. Esse é o último recurso cabível na esfera administrativa, sendo analisado pelo presidente do Cetran.
Assim sendo, se você foi multado, cumpre esclarecer que tem a oportunidade de apresentar sua defesa em três momentos. Os Departamentos de Trânsito entendem que o recolhimento do valor da multa só torna obrigatório após o trânsito julgado do Recurso à Jarí (segundo momento da defesa), porém existe entendimento Judicial de que a mesma só se torna obrigatória após o trânsito em julgado dos três recursos.
Adriana Favoretto - advogada (Londrina)

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