SEU DIREITO - TRABALHO E RELIGIOSIDADE
A Constituição Federal garante que ''ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se ao invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei''.
A questão religiosa e atividades aos sábados já foi objeto de algumas discussões judiciais como, por exemplo: o pedido de sabatistas para fazer prova do Enem em dia alternativo (o que foi negado liminarmente em 2009 pelo Supremo Tribunal Federal por ferir o princípio da igualdade); o direito de realizar atividades universitárias nos sábados em horários diferenciados (o que foi julgado possível pela Justiça Federal de Sergipe; etc.
A Justiça do Trabalho também já enfrentou (poucas) discussões sobre este conflito. Uma delas foi julgada em 2008 pelo Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas, que entendeu não ser devido o pagamento em dobro pelo labor aos domingos quando o dia de folga é transferido para o sábado em razão da crença religiosa.
Já o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, há cerca de 1 ano, julgou pela impossibilidade da isenção do expediente aos sábados quando o empregado mudou de religião durante o contrato de trabalho, podendo ainda ocorrer a demissão por justa causa, já que inicialmente o funcionário laborava aos sábados.
A decisão do Tribunal paulista trata de caso idêntico, servindo de jurisprudência para outras lides. Todavia, além das poucas decisões existentes sobre o assunto, tem-se que este é bem controverso também entre doutrinadores, motivo pelo qual se deve bem dosar os riscos da decisão a ser tomada e, calculados os custos-benefícios, ainda considerar a importante hipótese da conciliação.
Jossan Batistute - advogado (Londrina)





