Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.859/72 o empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua e sem finalidade lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) excluiu, expressamente, do âmbito de suas normas protetivas, o empregado doméstico (art. 7º., letra ''a'').
Diferente da CLT, a Constituição Federal de 1988 garantiu à categoria um leque de direitos, maior do que aquelas até então alcançadas, e dentre esses direitos constitucionais está o de receber quantia não inferior a um salário mínimo (art. 7º, inciso IV).
A previsão para trabalho em tempo parcial e o consequente pagamento de valor proporcional ao salário é norma contida na CLT (art. 58-A), portanto, essa espécie de contrato, para trabalho em tempo parcial, não é válido para a categoria dos domésticos.
Considerando que no Estado do Paraná foi estipulado o salário mínimo regional, a empregada doméstica que trabalha três vezes por semana em uma casa deve receber o salário mínimo regional, e não o valor proporcional aos dias trabalhados. Por outro lado, o empregador poderá exigir da empregada que trabalhe seis dias na semana.
Wagner Rogerio de Lima, advogado

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