SEU DIREITO - TRABALHO A DISTÂNCIA
Em determinadas situações, o trabalhador se coloca à disposição do empregador em sua própria residência para, em uma eventualidade, executar serviços de natureza urgente. Esse estado em que se encontra o empregado é denominado sobreaviso.
Só tem direito às horas de sobreaviso o empregado que fica à disposição da empresa, em sua residência, sem poder se ausentar. A possível utilização de aparelho celular ou bip fora do horário de trabalho normal do empregado não caracteriza por si só o estado de sobreaviso.
O que define o direito do empregado não é o uso do meio de comunicação, mas sim a sua obrigação de estar à disposição do empregador, no período de plantão.
Entretanto, se o empregado fica à disposição em sua residência, sem poder se ausentar, aguardando o chamado por celular ou bip, está configurado a hora de sobreaviso. Por fim, as horas de sobreaviso devem ser remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
João Felipe Barros de Albuquerque - advogado (Londrina)





