SEU DIREITO - TRABALHO
Uma dúvida muito comum entre os empregadores é em relação às situações em que é admissível a demissão do empregado por justa causa. Nos últimos anos a Justiça do Trabalho fixou alguns parâmetros que devem ser observados pelo empregador. A demissão por justa causa ocorre quando o empregado comete uma falta grave, dando motivo à rescisão do contrato de trabalho.
As hipóteses de justa causa estão descritas no artigo 482 da CLT. A justa causa é medida extrema a ser aplicada pelo empregador e, por isso, deve observar alguns requisitos, dentre eles a proporcionalidade entre a conduta do empregado e a punição, sendo apenas as faltas realmente graves e que tragam efetivo prejuízo ao empregador passíveis de justa causa. Também convém observar se o empregado não teve justo motivo para prática da conduta, o que pode impedir a aplicação da sanção.
Outro fator que deve ser observado é a imediatidade. Assim que o empregador descobre a falta grave ele deve providenciar a rescisão do contrato. Mas caso o empregador necessite realizar investigações para apurar os fatos, poderá abrir inquérito administrativo ou sindicância interna, devendo a justa causa ser aplicada após o término desses procedimentos. A investigação dos fatos é muito importante, pois é do empregador o ônus de provar a justa causa, inclusive em ação trabalhista que pode ser proposta pelo empregado que não concorde com a sanção aplicada.
Outro cuidado é em relação ao comunicado, que deve atender às exigências legais, sob pena de não ter validade. O comunicado deve ser entregue por escrito ao empregado com o motivo que ensejou a dispensa, facultando oportunidade e prazo para a defesa. No entanto, caso o funcionário se recuse a receber, o documento deve ser lido na presença de duas testemunhas que devem assiná-lo. Vale lembrar que a justa causa é ato único, não podendo ser aplicada outra sanção pelo mesmo fato, como advertência ou suspensão.
Com a dispensa por justa causa o empregado perderá o direito de receber o salário referente ao aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, a multa do FGTS e não receberá as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego. Recebendo somente o saldo de salário e eventual férias vencidas.
Carlos Zucolotto Júnior - advogado (Curitiba)





