Se a empresa decide fechar suas atividades e recontratar funcionários em seguida, principalmente no caso para supostamente pagar menos impostos com uma nova empresa, tem que fazer a rescisão trabalhista normal aos funcionários, como se todos fossem demitidos sem justa causa, pagando todas as verbas rescisórias, depositando a multa de 40% do FGTS e liberando as guias para saque do seguro desemprego e FGTS. No caso, como será recontratado em seguida não haverá pagamento do seguro desemprego, mas o FGTS poderá ser sacado.
Não poderá ocorrer diminuição salarial para o trabalhador recontratado, nem algum tipo de mudança do contrato de trabalho ao funcionário, pois, segundo os arts. 10 e 448 da CLT: qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Os dispositivos acima visam à proteção do trabalhador em caso de alteração na estrutura jurídica da empresa ou na troca de sua titularidade. Os fundamentos da referida proteção são o ''princípio da continuidade do contrato de trabalho'' e a regra de que o risco do negócio é do empregador.
O que acontece no caso prático é que ocorrerá o que se chama de unicidade contratual, ou seja, como será prestado serviço sem interrupção para uma única empresa que mudou de nome, considera-se que houve somente um contrato de trabalho, e se oportunamente o trabalhador decidir discutir algum direito na Justiça do Trabalho, poderá requerer a unicidade do contrato de trabalho e consequentemente discutir todos os problemas da relação empregatícia em um único processo.
João Felipe Barros de Albuquerque - advogado (Londrina)

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