SEU DIREITO - TRABALHO
Os feriados em que o trabalhador tem sua remuneração garantida sem a necessidade do comparecimento ao serviço são somente os previstos em lei. Este é o entendimento que tem prevalecido na Justiça do Trabalho. Logo, apesar da tradição existente quanto ao descanso na segunda e terça-feira de Carnaval, por não haver previsão em lei, tais dias não são considerados feriados para fins trabalhistas.
Portanto, são considerados dias normais de trabalho, sendo possível o desconto em folha dos trabalhadores que não comparecerem ao serviço. Por tal razão, também, não são devidas horas extras ou adicionais em decorrência do trabalho em jornada regular (dentro do limite legal de oito horas diárias).
Em alguns casos, os sindicatos têm firmado acordos em que os trabalhadores ficam dispensados no Carnaval. São situações especiais que, mesmo não havendo previsão na lei, o trabalhador de uma categoria profissional específica fica dispensado do trabalho, com direito a normal remuneração.
Este foi o caso da negociação coletiva envolvendo os comerciários de Londrina, em que houve a troca do feriado estadual do dia 19 de dezembro do ano passado pela segunda-feira de carnaval 6 de março, em que os empregados desta categoria foram dispensados do trabalho.
Diogo Menoncin - advogado (Londrina)





