Contrato em Regime PSS é a forma contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante a realização de processo seletivo simplificado. O Estado do Paraná utiliza-se este regime principalmente para contratação professores, técnicos administrativos e auxiliares de serviços gerais.
É um contrato que se caracteriza numa forma de contratação com tempo previamente definido, em que as partes sabem, em primeira mão, o que pode acontecer durante o lapso do contrato, mas não após a conclusão do prazo. Consequentemente, regra geral, não há estabilidade para a gestante com contrato por prazo determinado.
Entretanto, ocorrem exceções, como nos contratos (CRES/PSS). Estes terminaram em 31/12/2010, exceto os contratos das empregadas/funcionárias em licença maternidade de 180 dias com início até o dia 31/12/2010, que receberão salário-maternidade até o término do período de licença (período em que permanece a relação de emprego).
No caso em tela, como não se encontrava em licença-maternidade antes de 31/12/2010, o Estado cancelou o contrato de trabalho. Contudo, a jurisprudência nacional é dividida quanto ao pagamento da licença-maternidade após o contrato temporário com o serviço publico. Há decisões nos dois sentidos, embasado que a precariedade do vínculo existente entre a gestante e o Poder Executivo não afasta seu direito à estabilidade, decorrente da licença-gestante, direito este previsto no artigo 7º , XVIII , e estendido também aos funcionários públicos, por força do artigo 39, º 3º, todos da Constituição Federal, e no artigo 10, II,b, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador.
João Felipe Barros de Albuquerque - advogado (Londrina)

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