SEU DIREITO - TRABALHO
O banco de horas surgiu no Brasil através da Lei 9.601/98, através da alteração do artigo 59 da CLT, momento em que o país atravessava uma grande recessão econômica que gerou a demissão de centenas de trabalhadores, além do encerramento de atividades de muitas empresas.
Apesar de nosso ordenamento jurídico permitir o banco de horas mediante acordo coletivo ou individual, as empresas devem preferencialmente instituí-los por meio de negociação coletiva e com autorização expressa do sindicato da categoria. A negociação individual é arriscada, pois os tribunais poderão julgar inválido o acordo.
O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos como: previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho; aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicato da Categoria; jornada máxima diária de 10 horas; jornada máxima semanal de 44 horas previstas durante o ano do acordo; compensação das horas dentro do período máximo de um ano; deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento por parte do empregado; pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de um ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho; em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco depende de autorização do Ministério do Trabalho.
Caso a empresa não siga as regras, o trabalhador tem direito de pleitear na Justiça a anulação do banco e o pagamento das horas como extras, bem como seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.
João Felipe Barros de Albuquerque - advogado (Londrina)





