No direito do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, para surgimento de direitos vale o que ocorrer na prática e não o que constar em documentos (contratos, carteira de trabalho, recibos etc) Tal princípio (valor fundamental) tem sido mais aplicado de maneira a favorecer o empregado porque, via de regra, é o empregador que tem maiores condições técnicas (conhecimento, assessoria etc) e financeiras para se documentar
Sendo assim, quando o empregador agir na ilegalidade, o juiz poderá ignorar/desconstituir os documentos a fim de prevalecer os fatos, isso é, preterir a forma em relação à realidade, concedendo então os direitos dos empregados
Todavia, caso o empregado pleiteie verbas trabalhistas indevidas fundamentando-se em documentos que são discrepantes em relação à realidade verificada, tem-se a possibilidade de aplicar o mesmo princípio de maneira a beneficiar o empregador, pois não há um motivo razoável para pensar diferente
Na dúvida suscitada, tem-se que o leitor terá direito aos benefícios (diferenças em salário, INSS, FGTS, 13º, horas extras, férias etc) decorrentes da atividade que efetivamente realizou
Desta forma, se o empregado realmente laborou na função para a qual foi promovido, terá direito a todos os direitos (da legislação e de acordo/convenção coletiva de trabalho) e seus reflexos nas verbas trabalhistas e previdenciárias Por outro lado, se houve apenas alteração no papel, entendo que o empregado não terá direito àquilo que nunca foi (promovido)
Não se pode deixar de mencionar que a carteira de trabalho pesará a favor do empregado caso este queira discutir o caso em processo judicial, pois caberá ao empregador provar que o documento estava errado e não correspondia à realidade
Jossan Batistute - advogado (Londrina)

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