O funcionário que administra uma propriedade rural e reside no mesmo local deve ter carteira assinada?
O trabalhador rural, assim como o urbano, possui proteção legal. Ambos encontram-se em posição muito semelhante quanto aos direitos que lhe são assegurados atualmente.
Até o início da década de 60, o empregado rural suportou diversas restrições de direitos. Mas com o advento do Estatuto do Trabalhador Rural - ETR (lei nº 4.214/1963) e, em seguida, da lei nº 5.889/73 e da Constituição Federal de 1988, sua condição aproximou-se à do empregado urbano.
Assim, é evidente que um funcionário que administra uma propriedade rural deve ter carteira assinada, desde que preencha os demais requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício, ou seja, que trabalhe pessoalmente, de forma não eventual, recebendo remuneração e sob a subordinação do empregador rural.
Somente a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária não necessita ser anotada em CTPS, o que não interfere nos direitos trabalhistas decorrentes do referido vínculo de emprego.
No entanto, há que se observar se o empregado é realmente trabalhador rural ou se pertence a outra categoria diferenciada, como a de doméstico, por exemplo. Para tanto, torna-se necessário avaliar as peculiaridades de sua atividade.
Se o empregado presta serviços ao proprietário rural em uma propriedade rural, visando a exploração da atividade agroeconômica, com fins lucrativos, ele é considerado trabalhador rural com direito a registro em CTPS, desde que preencha os demais requisitos apontados acima.
Porém, caso o referido empregado trabalhe para o proprietário rural e dentro da uma propriedade rural, mas sua atividade esteja vinculada exclusivamente aos serviços domésticos, sem destinação econômica, estará enquadrado na categoria de doméstico. Esta categoria possui regulamentação especial, embora também esteja previsto o registro na carteira profissional do trabalhador, uma vez cumpridos os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício.

Daniela Forin Rodrigues Linhares, advogada

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