SEU DIREITO - TESTE
Todos os entes da administração pública, ao realizarem concurso público para preenchimento do seu quadro de funcionários, são obrigados a destinar o percentual mínimo de 5% das vagas ofertadas aos portadores de deficiência, de acordo com o decreto 3.298/99, em seu art. 1.
Para concorrer, o candidato portador de deficiência deverá apresentar, no ato da inscrição, o laudo médico que ateste a respectiva deficiência. O mencionado decreto determina que, caso o número de vagas correspondente ao percentual resulte em número fracionado (por exemplo: 0,1; 1,5; 2,8), este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente (por exemplo: 1, 2 ou 3).
Todavia, há uma polêmica a respeito deste assunto, É a hipótese de existência de uma única vaga. Neste caso, conforme o decreto, a única vaga ofertada estaria reservada aos candidatos portadores de deficiência física, segundo a regra acima exposta, enquanto os demais ficariam excluídos. Esta hipótese seria nitidamente discriminatória, uma vez o objetivo desta legislação foi equiparar os indivíduos portadores de alguma deficiência física aos demais e minimizar os prejuízos que podem ser auferidos em virtude destas características.
Mas tudo isso deve ser feito sem prejuízo dos direitos dos não portadores de deficiência, logo, chega-se a conclusão de que o candidato neste caso deverá ser convocado exclusivamente com a sua classificação, independente de ser portador de deficiência física ou não.
Claudia Isabella Biazze - advogada (Londrina)
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