SEU DIREITO - TEORIA DA IMPREVISÃO
Sim, nos contratos de execução continuada ou diferida, ou seja, que o cumprimento ou pagamento das prestações se prolonguem no tempo, a ocorrência de um acontecimento extraordinário e futuro que abale o adimplemento da prestação por uma das partes, tornando para ela excessivamente onerosa, com manifesta vantagem para a outra, dá direito a uma das partes à resolução do contrato, ou seja, que ela ponha fim à avença, segundo o artigo 478 do Código Civil, que estabelece a Teoria da Imprevisão tão consagrada em nosso direito.
Lembrando que a resolução não atinge as parcelas já pagas, mas sim as que vão vencer. Uma vez ingressa a Ação de Resolução, cabe ainda ao réu modificar equitativamente as condições do contrato a fim de evitar a resolução de acordo com o artigo 479 do mesmo artigo, podendo, ainda uma das partes pleitear ao juiz que sua prestação seja reduzida ou alterar o modo de executá-la.
Dessa forma, não é imutável o princípio de que o contrato faz lei entre as partes, o famoso Pacta Sunt Servanda, podendo haver resolução na situação acima mencionada, bem como havendo violação do Princípio da Função Social do Contrato, que é uma norma de interesse público imposta pelo Estado a fim de evitar o abuso da liberdade de contratar.
Tatiana Gonçalves André, advogada (Londrina)





