SEU DIREITO - TEMPO DE SERVIÇO
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segunda-feira, 11 de setembro de 2006
André Benedetti, advogado 
Trabalhei quatro anos em uma empresa no início da década de 80, sendo que dentro destes quatro anos, estive em auxílio-doença por dois anos. O INSS negou-se a colocar este período na certidão de tempo de serviço, exigindo documentos como xerox da minha ficha de registro, da ficha do empregado anterior, do posterior, não aceitando uma declaração da empresa. Tenho direito a estes quatro anos ou não?
Com certeza você tem direito ao computo deste período laborado. O período em que esteve em auxílio-doença deve ser considerado tempo de serviço, e colocado em sua certidão de tempo de contribuição, sem a exigência de prova alguma, apenas a comprovação do recebimento do benefício.
Já no período em que esteve registrado em Carteira de Trabalho, e que não foi contado em sua certidão de tempo de contribuição, deve-se esclarecer que provavelmente não houve recolhimento previdenciário por parte deste empregador, não constando este vínculo em um sistema do INSS. Este é o provável motivo da recusa do Instituto.
Ocorre que se a Carteira de Trabalho estiver em perfeita ordem cronológica quanto as anotações dos vínculos empregatícios não poderia haver recusa por parte do INSS em aceitá-los.
Apesar destas considerações, o funcionário do INSS atua sob a amparo de Instruções Normativas. Infelizmente para solucionar estes casos, exige-se a apresentação do xerox da ficha de registro de empregados.
Se não for possível localizar este documento exigido, deve-se procurar as portas do judiciário para garantir este registro, podendo também fazer prova com testemunhas. Este entendimento é pacífico na esfera judicial.
Aproveitamos para esclarecer que uma simples declaração da empresa não serve como prova para o INSS, por ter apenas força de prova testemunhal, não havendo o início de prova material que o instituto exige.
A par destas considerações, sem dúvida alguma terá direito aos quatro anos em sua certidão de tempo de contribuição documento exigido pelo servidor público estatutário junto ao INSS ao requerer sua aposentadoria em regime próprio.
André Benedetti, advogado


