A denominação de diretor de sociedade anônima pode indicar tanto a pessoa eleita na forma do estatuto social como meros empregados graduados, cujo título lhes são agraciados por razões internas ou de apresentação. O empregado da sociedade anônima ao qual o empregador confere o cargo de ''diretor'', mas que não é eleito na forma do estatuto social, não é, sob a ótica legal, verdadeiro diretor. Não passa de empregado, ainda que detenha alguma liberdade de ação no desempenho de suas funções.
Hipótese distinta é a do empregado eleito diretor na forma prevista no estatuto da sociedade, que pode se apresentar de duas formas: a) empregado é eleito diretor e passa a ser responsável (isolada ou junto a outros diretores) pelas decisões da sociedade, o que é incompatível com sua condição de empregado; ou b) empregado eleito diretor com atribuições ainda sujeitas a aprovações superiores, o que o confirma na condição de empregado.
Tomando posse no cargo de diretor, em que efetivamente tenha amplo poder de mando na empresa, liberdade para tomar decisões diretivas, reportando-se apenas aos acionistas ou conselho de administração quanto a metas e objetivos estratégicos da sociedade, deixa o empregado de ter tal condição. É ele agora, de certa forma, a própria face da empresa da qual antes era empregado.
Neste caso o contrato de trabalho ficará suspenso, dispondo o Enunciado 269 do TST que ''o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego''. A despeito disso, o artigo 16 da Lei n. 8.036/90 (do FGTS) faculta às empresas depositar o FGTS para os diretores não empregados, exceção à regra da suspensão do contrato de trabalho para todos os efeitos.
Existem situações, porém, em que o cargo de diretor não será incompatível com a condição de empregado, porque as funções exercidas mantêm elementos de subordinação a outros diretores ou controladores. Para se saber se se trata de verdadeiro diretor ou não dependerá da análise das circunstâncias que envolvem cada caso. E na hipótese de continuar presente a subordinação característica da condição de empregado, o contrato de trabalho permanecerá em pleno vigor, independente da eleição do empregado para o cargo de diretor.
Francisco Cunha Souza Filho, advogado (Curitiba)

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