Um empregado pode se filiar a dois sindicatos simultaneamente ?

Desde a década de 1930 vigora no Brasil o sistema de unicidade sindical. Sistema que foi ratificado pela Constituição Federal de 1988 (Art. 8º, inciso II).
Esse sistema veda a criação de mais de uma organização sindical, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não pode ser inferior a área de um Município. Embora seja livre no Brasil, a associação profissional ou sindical, conforme demonstra o artigo esta liberdade é limitada pela unicidade sindical. Na mesma base territorial não se admite dois sindicatos representando a mesma categoria profissional.
Por consequência, um empregado, em decorrência do mesmo contrato de trabalho, não poderá se filiar a dois sindicatos simultaneamente. Somente um poderá contar com a necessária regularidade para representá-lo de forma válida, e atuar no tratamento de problemas coletivos da base que representa, bem como de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Inclusive em questões judiciais ou administrativas, sempre com o objetivo de alcançar melhores condições de vida e de trabalho.
Essa necessária regularidade pode ser aferida a partir do registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho, a quem cabe zelar pelo princípio da unicidade sindical.
Wagner Rogerio de Lima, advogado (Londrina)

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