SEU DIREITO - SINDICATOS
Conforme disposto no artigo 581, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o enquadramento sindical do empregado é feito pela atividade preponderante da empresa, exceto quando se trata de categoria profissional diferenciada. Esta é formada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional ou em decorrência de condições de vida singulares - artigo 511, parágrafo 3º da CLT.
Diante disso, o enquadramento sindical é feito segundo a atividade preponderante do empregador independentemente das funções exercidas pelo funcionário. Todavia, as normas coletivas alcançam apenas as partes diretamente envolvidas na sua pactuação; não abrangem terceiros alheios à sua formação negocial.
Ao contrário disso, no caso da terceirização, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ainda que o empregado esteja vinculado a uma empresa prestadora de serviços, mas exerça função ligada à atividade fim da empresa tomadora de serviços, inclusive ao lado dos empregados desta, o instrumento coletivo aplicável será aquele firmado pela empresa tomadora.
Com isso, o Tribunal Superior do Trabalho leva em consideração o exercício das atividades desempenhadas pelo funcionário, ou seja, ainda que tenha sido contratado por uma empresa prestadora de serviço que mantém instrumento coletivo firmado, a prova que o seu empregado exercia atividades relacionadas com a atividade fim da empresa tomadora de serviços, é suficiente para que lhe seja aplicado o instrumento coletivo da empresa tomadora de serviço, afastando, assim, o enquadramento sindical da empresa prestadora de serviço.
Ana Paula Araujo Leal, advogada (Londrina)





