A cremação é uma tradição milenar, decorrente do costume de determinados povos e religiões em incinerar os corpos dos seus mortos. No Brasil, cuja religião é essencialmente composta por católicos e evangélicos, a cremação, apesar de ainda não muito aceita, é tolerada. A sua utilização não é muito difundida, o que se justifica pela falta de políticas públicas, ausência de normatização e regulamentação, além de grandes discussões sobre moral, princípios ético, religioso, filosófico, mas que não fazem parte do questionamento apresentado pelo leitor.
A atividade crematória é matéria de saúde pública, integrando a órbita dos serviços funerários e, por isto, envolve interesses locais, englobando a competência legislativa dos Municípios, respeitando, é claro, as diretrizes fixadas em âmbito Estadual.
Em Londrina, referida prática encontra-se expressamente autorizada e regulamentada pela Lei Municipal nº 6.617/1996. Segundo preconiza o inciso I, do artigo 2º, para que possa ocorrer a cremação, há a necessidade de manifestação em vida, da pessoa que deseja ser cremada, por meio de instrumento público ou particular, exigindo concomitantemente neste último caso, a intervenção de cinco testemunhas e o registro do documento.
Caso o ''de cujus'' enquanto em vida não tenha declarado seu desejo de ser cremado, ainda assim poderão seus familiares, caso desejarem, autorizarem a cremação, desde que a morte tenha ocorrido de forma natural ou, se violenta, obtenha prévio e expresso consentimento da autoridade competente.
Para que a pessoa que não deseja ser cremada tenha a garantia de que sua vontade será preservada, basta manifestar seu desejo em vida, nas mesmas condições em que a pessoa que deseja ser cremada, ou seja, mediante instrumento público ou particular, observados os requisitos legais.
Emmanuel Casagrande - advogado (Londrina)

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