Estou casada há dois anos, não tenho filhos e quero me separar. Quais os procedimentos devo tomar?

A separação consensual e o divórcio consensual são aqueles em que ambos os cônjuges estão de comum acordo. Desde o advento da Lei n. 11.441/2007 poderão ser lavrados por escritura pública, sem a necessidade de intervenção judicial, desde que não haja filhos menores ou incapazes. Nessa escritura pública deverão constar as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e, ainda, o acordo quanto à retomada pelo cônjuge do nome de solteiro ou a manutenção do nome adotado no casamento.
Para a separação consensual bastará o comum acordo entre os cônjuges e a ausência de filhos menores ou incapazes.
Para o divórcio consensual direto, além dos requisitos já mencionados é necessário a comprovação documental da decorrência de dois anos da separação de fato, podendo ainda o tabelião colher depoimento testemunhal, quando não haver a aceitação de simples declaração dos cônjuges.
A possibilidade de realização por escritura pública é uma faculdade das partes, não dependendo de homologação judicial e constituindo título hábil para o registro civil e registro de imóveis, cumprindo observar a presença obrigatória de advogado comum ou advogado para cada uma das partes.
Neste passo, assistidos por advogado e munidos de documentos pessoais necessários, bastará o agendamento junto ao Cartório de Registro Civil para a lavratura da escritura pública de separação ou divórcio pelo tabelião responsável, lembrando ainda, que as taxas cartoriais e honorários do advogado deverão ser acordados anteriormente.
Andreza Donadier de Moraes Caldeira - advogada especialista em Direito e Processo Civil

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