O cônjuge, os descendentes e, na sua falta, os ascendentes, são qualificados como herdeiros necessários e, por conta disso, têm direito a metade dos bens deixados pelo falecido. A outra metade o autor da herança poderá dispor da maneira que bem entender.
Entretanto, a lei exclui da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Também estão excluídos aqueles que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro, e ainda aqueles que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Nessas mesmas hipóteses, os descendentes podem ser deserdados por seus ascendentes.
Além das causas acima, a deserdação pode acontecer em caso de ofensa física, injúria grave e, no caso da deserdação dos descendentes por seus ascendentes, em caso de relações ilícitas com a madrasta ou padrasto e desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Os ascendentes podem ser deserdados por descendentes também em caso de relações ilícitas com a mulher ou companheiro do filho ou a do neto, ou com o marido e companheiro da filha ou o da neta, e em caso de desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Karla Saory Moriya Nidahara - advogada (Londrina)

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