SEU DIREITO - SEGURANÇA
A fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível. É um meio utilizado para obter a liberdade provisória: se o acusado está preso, é solto; se está em liberdade, mas ameaçado de custódia, a prisão não se efetua.
É uma contracautela à prisão provisória, pois a substitui, destinada a impedir que a dilação do inquérito policial e do processo condenatória caso dano ao direito de liberdade do indiciado e a assegurar sua presença no processo e o pagamento de custas do processo, do dano causado e da pena de multa.
O valor da fiança será fixada pela autoridade que a conceder, nos seguintes limites, em salários mínimos de referência (SMR):
a) de 1 a 5 SMR ou (R$ 61,60 a R$ 308,00), quando se tratar de infração punida no grau máximo com pena privativa de liberdade até dois anos
b) de 5 a 20 SMR ou (R$ 308,00 a R$ 1.232,00), quando se tratar de infração punida com pena privativa de liberdade, no grau máximo de até quatro anos
c) de 20 a 100 SMR ou (R$ 1.232,00 a R$ 6.160,00), quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos
A fiança poderá ser reduzida em 2/3 ou aumentada até o décuplo de acordo com a situação econômica do réu.
O dinheiro arrecadado em virtude da fiança terá a seguinte destinação; se o indiciado/réu for declarado inocente, será a fiança restituída sem qualquer desconto. Caso contrário, a fiança se destinará ao pagamento das custas do processo e demais encargos a que o réu estiver obrigado e o saldo será recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).
João Marcelo Roldão, advogado (Londrina)





