A Legislação trabalhista não permite ao empregador efetuar descontos na remuneração do empregado, entretanto, esta regra comporta diversas exceções, pois autoriza que o empregador proceda os descontos previstos na lei, os constantes de instrumentos normativos (convenções e acordos coletivos) ou decorrentes de adiantamento onde o trabalhador tenha firmado recibo (conhecido como ''vales'').
Entre os descontos legais previstos, estão incluídos aqueles relativos à contribuição previdenciária, ao imposto de renda e à contribuição sindical. Os descontos referentes à contribuição confederativa e à contribuição assistencial devem ser previamente autorizados pelo empregado, pois são devidos apenas pelos associados do sindicato.
Podem também ser descontadas a pensão alimentícia decorrente de decisão judicial e o desconto a partir de autorização do empregado, de valores relativos a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, isto desde que conste expressamente no respectivo contrato, o devido desconto em contracheque.
Se o empregado provocar prejuízo ao patrimônio do empregador, este poderá efetuar o desconto de salário, desde que exista cláusula expressa no contrato de trabalho, ou se o empregado incorrer em dolo, agindo com vontade consciente de provocar o dano. No caso de extinção do contrato de trabalho, a CLT permite o desconto, desde que não ultrapasse o valor equivalente a uma remuneração do empregado.
João Felipe Barros de Albuquerque, advogado (Londrina)

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