O Direito existe, entre outros motivos, para socorrer aqueles que tenham sofrido ou estejam para sofrer algum dano, seja de ordem material ou moral. Além disso, a própria Constituição Federal assegura a qualquer pessoa, independentemente do pagamento de taxas, o direito a recorrer aos Poderes Públicos para defender seus direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder.
Assim, fica claro que o leitor poderá processar a adquirente do carro, e com boas chances de sucesso uma vez que o STJ tem entendido que basta a entrega do carro para que o vendedor deixe de ter responsabilidades sobre o veículo. Mas para quê deixar a confusão ir tão longe?
O Código de Trânsito Brasileiro determina que o vendedor do veículo, ou seja, antigo proprietário, comunique ao Detran a venda do carro em questão. Se não fizer, poderá responder juntamente com o comprador por qualquer dano que este causar.
A comunicação deverá ser feita em até 30 dias após a venda. O vendedor deverá preencher e reconhecer firma do Certificado de Registro do Veículo (CRV) e fazer duas cópias autenticadas. Depois o formulário deverá ser entregue junto com uma das cópias autenticadas ao Detran. Nunca entregue o CRV em branco ou sem data para o comprador.
O comprador, por sua vez, deverá verificar os documentos apresentados pelo vendedor. Os documentos são o CRV, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do ano vigente, os dois últimos anos do IPVA devidamente quitados e ainda o Seguro Obrigatório (DPVAT) do ano recolhido. Não é demais, também, consultar a existência de débitos e restrições junto ao Detran.
Por fim, é sempre recomendável fazer um contrato escrito sobre a negociação incluindo um termo de responsabilidade sobre eventuais multas e IPVAs atrasados que possam aparecer posteriormente. Isso é suficiente para tornar o negócio, algo bem feito e sem surpresas para ninguém.
Eduardo Faria de Oliveira Campos - advogado (Londrina)

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