O plano deve se tratar de individual (ou familiar) firmado antes da Lei 9656/98 e, portanto, considerado como ''não regulamentado''. O Judiciário estende inúmeros direitos previstos nesta Lei, no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor (CDC) a todos, independente da época em que se assinou o contrato (de ser este regulamentado ou não).
O direito da pessoa com deficiência física de acesso à saúde é garantido pela Lei 9656/98, CDC e pela Constituição. Esta garante como direito fundamental a dignidade da pessoa humana, bem como o acesso à saúde. O CDC garante como princípios norteadores do sistema o respeito à dignidade, à saúde, à melhoria da qualidade de vida e ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
A Lei 9656/98 garante que não pode haver negativa de cobertura para consumidores, sob nenhuma hipótese. É o que se entende da leitura do seu art. 14 - ''Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde''. Mesmo para consumidores que não tenham migrado ou adaptado seus planos em conformidade com a referida Lei, garante-se tal direito, como previsto na própria Lei, em seu art. 35, º 5º, que estabelece ''A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos.''
O consumidor que não tiver esse e outros direitos respeitados devem denunciar na ANS (0800-7019656), no Procon, procurar por advogado e ingressar com ação.
Flávio Henrique Caetano de Paula - advogado (Londrina)

mockup