SEU DIREITO - REPARAÇÃO DE DANOS
O consumidor tem o direito de reclamar sempre que adquirir um produto impróprio para o consumo. São considerados impróprios produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; os deteriorados, estragados e que apresentem características (sabor, cheiro, aparência) diferentes do habitualmente esperado, como por exemplo produtos mofados, com embalagens estufada, etc; os que apresentem alguma contaminação física (inseto, parafuso, fios de tecido, cabelo) e presença de sujidade não identificada (pontos pretos que não são da composição do alimento);
quantidade/peso diverso da indicada na embalagem.
O consumidor poderá solicitar, à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A maior parte das industrias efetua a troca através de contato direto com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de reparação dos danos materiais (despesas com médicos e medicamentos, por exemplo) e morais (quando o consumidor entender que houve constrangimento ou mal estar gerados pela ocorrência). Em ambos os casos o consumidor deverá recorrer diretamente ao Poder Judiciário.
Fundação Procon-SP





