Aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nesta condição. Do mesmo modo, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá o benefício automaticamente cancelado.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a pessoa que retornar ao trabalho perderá o direito ao benefício, uma vez que há a presunção de capacidade para o desempenho de suas atividades profissionais.
Havendo, porém, uma recuperação parcial do estado de saúde do segurado, ou quando este for declarado apto para o exercício de atividade diversa do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida temporariamente em três hipóteses: a) no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50%, no período seguinte de seis meses; c) com redução de 75%, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente. Tal recuperação, entretanto, deve ser devidamente notificada.
No que concerne às penalidades do ponto de vista criminal que o segurado poderá sofrer no presente caso, estará este sujeito a responder pelo crime de estelionato, tendo em vista que forjou, para obtenção de vantagem ilícita, uma situação não condizente com a realidade, qual seja, que era incapaz para o exercício de atividades profissionais. A pena será ainda aumentada de um terço, já que o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público.
Responderá também pelo crime o responsável da empresa que, sabendo do fato, aceitou, de má-fé, não realizar os devidos registros profissionais junto ao Ministério do Trabalho, a fim de que a aposentadoria não fosse cessada. Frisa-se que a empresa não é penalizada criminalmente e sim o responsável que participou para o estabelecimento do crime.
André Benedetti de Oliveira - advogado (Londrina)

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