Inicialmente, para uma melhor compreensão sobre o que vem a ser o dano moral, é necessário que se saiba o que vem a ser dano. A palavra dano no Dicionário Contemporâneo da língua Portuguesa Caldas Aulete tem o seguinte sentido etimológico: ''Qualquer mal ou ofensa pessoal''.
Diante disso, dano é um prejuízo sofrido por uma pessoa, prejuízo esse que pode ser imaterial (moral) ou material. Percebe-se então, que o dano tem como objeto o interesse humano, surgindo assim a noção de que o dano está totalmente ligado com o que venha a ser sofrimento ou lesão moral ou patrimonial.
Isto posto, adentra-se na conceituação do dano moral, que por sinal é de suma importância, pois mesmo estando positivado no texto Constitucional, o tema possui uma extensão de significados, exigindo acuidade, inteligência e preparo para sua aplicação.
Portanto o dano moral nasce da lesão à intimidade de um indivíduo. Por se tratar de um bem jurídico, o ofensor deve ressarcir o ofendido afim de que este se recupere o mais rápido possível.
Alguns doutrinadores conceituam o dano moral dando enfoque somente ao sofrimento, porém, há de se lembrar que o dano moral pode surgir de um dano físico à pessoa bem como a lesão moral pode causar um prejuízo notório no físico do lesado.
Dessa forma, a caracterização do dano moral se dá pelo sofrimento, pela apatia, depressão, desânimo, desprazeres, tensão nervosa, infelicidade, melancolia, padecimento íntimo, vergonha, humilhação, ofensa à honra e muitos outros fatores.
A reparação desses danos, que geralmente se dá na forma de pecúnia, vem com intuito de amenizar a situação em que o lesado se encontra. Assim nota-se que a moral do ser humano é bem jurídico valiosíssimo, sendo que no momento em que se lesa o homem em seu íntimo, ocorre o dano moral, devendo este necessariamente ser reparado.
Adriana Favoretto - advogada (Londrina)

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