União estável, na concepção do novo Código Civil de 2002, é a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. Assim, o homem e mulher que se unirem com a intenção de constituírem uma família serão considerados companheiros, para fins de direito e a entidade familiar por eles formada será uma união estável.
O novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. Portanto, para que a união seja considerada união estável, não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas devem existir elementos que provem essa união, como filhos.
A prova da união estável nem sempre é fácil, mas em se demonstrando a intenção de constituírem uma família, o direito classifica essa união como estável. Uma simples relação de namoro não pode ser considerada união estável.
Atualmente tem havido decisões que reconhecem como união estável a entidade familiar formada por dois cidadãos do mesmo sexo, atribuindo os mesmos deveres, obrigações e direitos da união estável clássica, definida em lei.
Reconhecida a união estável, os companheiros terão os mesmos direitos, deveres e obrigações como se casados fossem. Para fins de direito, prevalece na união estável o Regime da Comunhão Parcial de Bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto antenupcial.
Sandro Barioni de Matos - advogado (Londrina)

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