SEU DIREITO - RELAÇÃO TRABALHISTA
A duração do trabalho é tema de tanta importância para o legislador que seus limites têm previsão na própria Constituição Federal. Segundo o artigo 7º, a duração do trabalho não deve ser superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva.
Todo trabalho realizado após o limite de horas estabelecidas na Constituição, no contrato de trabalho ou nas normas coletivas é considerado hora extraordinária. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo.
Nossa legislação prevê também que o pagamento de horas extras poderá ser dispensado se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. E que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Toda jornada extraordinária exige que a remuneração por hora deva ser superior, no mínimo, em 50% à da hora normal. Se as horas extras são pagas com habitualidade integram o cálculo de outras verbas salariais.
Em havendo um bom entendimento entre empresa e trabalhadores, a utilização da mão de obra já existente na empresa, em regime de horas extras, sempre observando os limites da nossa legislação, é a melhor saída para manter o nível da produção. Esse pode ser considerado o maior atrativo para as empresas adotarem políticas de utilização de horas extras.
Em contrapartida, preocupação recorrente é com os efeitos gerados pelo excesso de trabalho, que muitas vezes pode desencadear doenças profissionais e acidentes do trabalho, em virtude de uma rotina estafante.
Outro risco gerado é o aumento de demandas trabalhistas questionando eventuais diferenças ou pagamento de labor extraordinário não remunerado. O empregador deve estar sempre atento à exatidão na marcação do ponto, com o consequente pagamento do labor extraordinário e/ou compensação das horas efetuadas. Sob pena de ver majorado seu passivo trabalhista.
Janaina Verderami Flores Canola, advogada





