Consoante o disposto no artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se de sobreaviso o empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Este dispositivo legal impõe a ocorrência de restrição à liberdade de locomoção do empregado. O tempo de sobreaviso refere-se ao período em que o trabalhador não está nas dependências da empresa, mas fica sujeito a receber eventual chamada. As horas de sobreaviso serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.
O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento pacificado que o uso de bip não caracteriza o sobreaviso (Orientação Jurisprudencial 49). Desta forma, decidiu por analogia que o uso do celular é insuficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, pois o artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho é claro ao elucidar que o regime de sobreaviso é caracterizado quando o empregado, efetivamente, permanece em sua residência aguardando ser chamado para trabalhar, enquanto que a utilização do telefone celular não impede que o trabalhador assuma seus compromissos, ou seja, o simples uso do telefone móvel não impede o empregado de usufruir de lazer ou de outras atividades quando está fora do seu horário de trabalho, permitindo-lhe locomover-se sem qualquer restrição.
Ana Paula Araujo Leal - advogada (Curitiba)

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