As punições (advertência, suspensão e demissão com justa causa) impostas aos empregados devem observar, ao menos, os seguintes requisitos:
A aplicação da punição deve ser imediata, pois a punição tardia é entendida como já perdoada a falta e, portanto, não mais passível de punição (de preferência, aplicar no mesmo dia ou no dia seguinte). Ressalte-se que a imediatidade referida conta-se da ciência do empregador, para aquelas hipóteses nas quais há necessidade de apuração por auditoria ou investigação, por exemplo, nos casos de apropriação indébita. Não se conta, contudo, da ciência da administração da empresa se o fato foi conhecido pelo superior hierárquico.
A punição deve ser proporcional à gravidade da falta praticada - falta leve deve ser punida com pena leve (é incorreta a costumeira orientação de punir com advertência, depois suspensão e depois a resolução do contrato com justa causa - não existe na legislação essa sequência - deve ser analisada a gravidade da falta em cada punição). Evidente que a reiteração do mesmo tipo de falta permitirá o agravamento da punição. Devem ser levados em consideração os históricos disciplinar e funcional, a intenção, o nível cultural etc., do empregado.
Comunique a punição por escrito na presença de uma ou duas testemunhas. Na hipótese de recusa do empregado em assinar a punição, colha a assinatura das testemunhas. Não se pode punir duas vezes o empregado pela mesma falta, mesmo que a primeira tenha sido branda.
O fato que gera a dispensa com justa causa deve ser concretamente especificado, não podendo mais tarde ser substituído por outro. Não deve haver discriminação na aplicação das punições. Havendo dois ou mais empregados que cometeram o mesmo ato faltoso, não se pode deixar de punir algum.
Paulo de Tarso Bordon Araujo - advogado (Londrina)

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