Não é incomum se deparar com essa negativa por parte das operadoras de plano de saúde, sob alegação de que o stent é uma prótese, portanto, não coberto pelo contrato.
Inicialmente é importante esclarecer que stent é um anel ou tubo perfurado de dilatação das artérias que permite a fluidez do líquido sanguíneo. Alguns defendem que o stent não pode ser considerado prótese, uma vez que não substitui órgão, mas é algo que potencializa o funcionamento de função vital.
Independente de tal discussão, o fato é que o Código de Defesa do Consumidor ajuda a responder tal questionamento. O artigo 51, inciso IV do CDC prevê que são nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé.
Se, por exemplo, o contrato com a operadora de plano de saúde prevê a cobertura de cirurgia cardíaca, seria uma afronta à boa-fé a negativa de cobertura de coisas que são parte do procedimento cirúrgico.
Ora, se o contrato tem como objeto a assistência médico-hospitalar, aí incluída a cirurgia cardíaca, é certo que a exclusão da colocação de stent, ou mesmo da cobertura dos materiais empregados na cirurgia, ameaça o objeto contratual.
A jurisprudência tem se posicionado contra tal restrição por partes das operadoras de planos de saúde. Assim, apenas um contrato que restrinja expressamente a cobertura do stent, cuja redação seja clara e com destaque, poderia justificar maiores discussões quanto à possibilidade ou não da negativa.
Gustavo Amorese - advogado (Londrina)

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