SEU DIREITO - REGISTRO
A celebração do casamento civil não necessita ser realizada no cartório, podendo ocorrer juntamente com o casamento religioso. No entanto, nessa opção, quem presidirá o casamento não será um juiz, mas sim a autoridade religiosa (padre ou pastor). Lembrando que, assim como no cartório, o casamento religioso deverá ser público e realizado de portas abertas durante toda a celebração.
Para que o casamento realizado no religioso gere efeitos civis, os noivos necessitarão ir até o cartório, antes da celebração religiosa, dar início ao processo de habilitação. De posse da documentação, estando esta em termos, o oficial elaborará um edital, que será fixado ao prazo de 15 dias, dando publicidade ao ato. Posteriormente, será expedido o certificado de habilitação cuja eficácia é de 90 dias, de modo que o casal terá 90 dias para realizar o casamento religioso.
No entanto, para que o casamento realizado no religioso gere efeitos civis, depois de ocorrido o casamento na Igreja, a autoridade religiosa (ou interessado) encaminhará o certificado de habilitação e a certidão de casamento no religioso para o cartório de registro civil ao prazo de 90 dias (a contar da data da celebração na igreja). Logo, estará dispensada a celebração no civil.
Destaco que caso tais documentos não sejam remetidos ao cartório, o casamento não ficará regularizado, assim, os noivos permanecerão juridicamente solteiros, não gerando efeitos civis.
Fernando de Carvalho Cichocki, advogado e Patrícia Toledo de Campos, graduanda (Londrina)





