Como posso recolher o INSS da ''diarista'' em carnê, legalmente? Qual código devo usar?

O trabalho doméstico, por força do que expressamente dispõe o artigo 1º da Lei 5859/72, deve ser contínuo, ou seja, prestado dia-a-dia, sem interrupção no curso da semana. Portanto a trabalhadora diarista, aquela que presta serviço apenas alguns dias na semana, é enquadrada como trabalhadora autônoma, devendo efetuar seus recolhimentos como tal, sendo de responsabilidade dela o recolhimento previdenciário, não podendo alegar responsabilidade do empregador por estes recolhimentos, em virtude de não haver vínculo trabalhista.
O recolhimento deverá ser efetuado pela segurada com o código 1007, isto se optar pelo recolhimento mensal, ou pelo código 1104, se optar pelo recolhimento trimestral - o qual é permitido o acúmulo destes recolhimentos por três meses, sendo efetuados de forma única.
O pagamento do recolhimento precisa ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte para garantir os direitos perante a Previdência Social, observando-se a carência necessária para cada benefício. Caso o recolhimento não seja efetuado neste período, será acrescido juros e multa.
Observando-se a carência necessária (diversa dependendo do benefício pretendido), esta pessoa terá direito a todos os benefícios do INSS, tais como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e etc.

André Benedetti, advogado

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