De acordo com o artigo 20 da lei nº 7.716, de 1989, racismo é a manifestação através de palavras discriminatórias dirigidas a um grupo ou a uma coletividade de pessoas. Frisa-se que a gravidade da ofensa é tamanha neste caso que a própria Constituição Federal considera tal crime como imprescritível e inafiançável. As penas para este crime são de reclusão e podem chegar a cinco anos, além da multa.
Por sua vez, conforme artigo 140 do Código Penal (Decreto-lei 2.848 de 1940), injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro, ou seja, é a palavra dirigida direto à pessoa ofendida. Por consequência, a injúria racial consiste nesta ofensa dirigida à própria pessoa prejudicada com a utilização de palavras degradantes/depreciativas referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, isso é, ataca-se a honra subjetiva de determinada pessoa. Nestes casos, a pena de reclusão do condenado variará de um a três anos, bem como o pagamento de multa.
Observe que além das condenações mencionadas no parágrafo anterior e que dizem respeito ao âmbito penal, também poderá haver punição no campo cível através da obrigação de pagar indenização por danos à moral da pessoa ofendida, acaso esta mova ação judicial ressarcitória de danos.
Sendo assim, enquanto no racismo a ofensa é genérica e não se pode identificar especificamente uma pessoa prejudicada, na injúria racial é possível apontar com precisão o ser humano vítima da ignorância e do crime praticado por alguém que ousa ser considerado como pessoa.
Jossan Batistute - advogado (Londrina)

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