Trabalhei para uma empresa, mas eles quebraram o contrato. Eu continuaria trabalhando no mesmo local e função, mas seria empregada em outra empresa que terceirizaria o serviço. Não aceito esta mudança, posso reclamar meus direitos trabalhistas por demissão sem justa causa?

O artigo 468 da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Este artigo visa proteger o princípio da inalterabilidade contratual prejudicial ao trabalhador, visto que o empregado encontra-se em posição de inferioridade econômica, de menoridade social e sujeito à coação do empregador. A regra geral, nesse contexto, impõe dois requisitos fundamentais para que a alteração contratual seja válida: o mútuo consentimento das partes e a ausência de prejuízo financeiro ou moral ao trabalhador.
Portanto, a ausência da anuência por parte do trabalhador já basta para tornar inválido qualquer alteração contratual imposta por seu empregador. No caso da leitora, trata-se de uma rescisão propriamente dita, visto que será necessário rescindir o contrato com uma empresa para ser contratada por outra terceirizada.
Desta forma, se a leitora não concorda com as novas condições de trabalho e se não houver possibilidade de se manter na forma como foi contratada, ou ainda tiver seu contrato reincidido, poderá reclamar por seus direitos, com os efeitos de uma demissão sem justa causa, tendo em vista que a rescisão se deu por força desta alteração contratual.
Cabe a autora buscar pela assessoria de um advogado e assegurar seus direitos como trabalhadora.
Fernando Sasaki - advogado (Londrina)

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