A proteção para a posse foi trazida tanto pelo Código Civil como no Código de Processo Civil, que prevê as ações possessórias. A posse não é sinônimo de propriedade, mas significa uma situação de fato do sujeito exercer sobre a coisa alguns dos poderes inerentes à propriedade conforme o artigo 1.196 do Código Civil de 2002, dessa forma, eu posso não ser proprietário daquele imóvel, mas estando nele estou exercendo a posse.
A proteção advém quando a posse é esbulhada, ou seja, retirada do possuidor, ameaçada ou incomodada, quando posso ingressar com a ação de Reintegração de Posse, Manutenção de Posse e Interdito Proibitório, quando minha posse estiver de qualquer modo sendo violada de forma violenta, clandestina ou precária.
Quando a posse foi molestada há menos de um ano a lei prevê ainda uma liminar de reintegração na posse ou manutenção de posse, antes que o agressor seja ouvido, a chamada ação de força nova, e as ações de força velha, ou seja, aquelas em que a posse ocorreu há mais de um ano não existe benefício dessa liminar.
A posse tomada de forma violenta assemelha-se a um roubo, clandestina é quando ocorre de forma fraudulenta e precária é quando o agressor tinha um dever natural de devolver o bem e não o faz, por exemplo, quando se finda um contrato de locação, ou mesmo de comodato.
Tatiana Gonçalves André - advogada (Londrina)

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