SEU DIREITO - PROPRIETÁRIO
Primeiramente, só é proprietário de um imóvel quem tem o Registro no Cartório de Imóveis, a Escritura de Compra e Venda não confere a propriedade a qualquer pessoa, quando você compra um imóvel é necessário passar por dois cartórios, o de Tabelionato para lavrar a Escritura Pública e, imprescindivelmente pelo Registro de Imóveis, somente a partir disso você será o proprietário do imóvel.
Muitas pessoas perdem suas casas ou apartamentos por possuírem apenas a escritura, e, por motivos de custos não registram, e podem acabar perdendo o imóvel para o verdadeiro proprietário. A propriedade constitui um direito real sobre coisa própria, estando previsto no artigo 1.225, inc.I do Código Civil, ou seja, a pessoa exerce sobre a coisa um vínculo e tem direito de usar, gozar e dispor da coisa, por exemplo, se eu tenho um carro, eu tenho direito de dirigi-lo, constituindo o meu uso, posso alugá-lo, constituindo o meu gozo, bem como posso vendê-lo ou mesmo doá-lo, constituindo minha disposição.
Outro direito importante é o de sequela, ou seja, se meu carro é roubado ou retirado de mim por qualquer motivo ilícito, e ele é passado para frente em um número indeterminado de pessoas, eu posso pleitear junto ao último possuidor a devolução dele. Mas os meus direitos sobre a propriedade não são plenos, uma vez que passa por limitações administrativas, como por exemplo o rodízio de veículos, o que ocorre de forma comum na cidade de São Paulo, ou, mesmo, por limites de função social da propriedade, por exemplo, se tenho um terreno, não posso devastá-lo ferindo o meio ambiente.
Tatiana Gonçalves André - advogada (Londrina)





