Na cidade, se alguém mora em um terreno menor que 250 m2 por 5 anos, sem que o proprietário legítimo ou outra pessoa tenha ingressado com ação na Justiça contestando essa posse, adquire-lhe a propriedade, desde que não seja dono de outro imóvel urbano ou rural, segundo o artigo 183 da Constituição Federal.
Na área rural, o morador tem direito à aquisição da mesma forma, mas desde que exerça sua moradia no local e torne o imóvel produtivo, devendo o terreno ser menor de 50 hectares, de acordo com o artigo 191 da Constituição Federal. Existe ainda a possibilidade de aquisição por usucapião quando o possuidor exerce a ocupação por prazo de 15 anos sem interrupção judicial, podendo esse prazo ser reduzido para 10 anos em exercendo moradia habitual ou realizada obras de caráter produtivo de acordo com o artigo 1238 do Código Civil.
Quando alguém reside no imóvel, supondo de boa fé ser proprietário do imóvel, possuindo, por exemplo, um contrato de compra e venda ou de doação, mas sem a escritura pública em cartório, esse prazo passa a ser de 10 anos, podendo ser reduzido pela metade na hipótese de registro do documento em cartório, estabelecimento de moradia e realizado no imóvel investimentos de caráter social econômico conforme o artigo 1242 do Código Civil. Para aquisição é necessário que o possuidor ingresse na Justiça com ação de usucapião.
Tatiana Gonçalves André, advogada (Londrina)

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