Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, ainda que não seja o proprietário. Por exemplo: A é dono de uma casa, a única propriedade da família. Por já estar numa idade avançada, passando dos 60 anos, e prevendo uma briga entre os herdeiros, resolve transferir o imóvel para o nome dos mesmos. Porém, com medo de que seus herdeiros vendam o imóvel, na hora de fazer nova escritura, inclui na mesma o usufruto, mantendo-o como usufrutuário do bem, ou seja, ficará com uso do bem e os frutos que possam lhe dar enquanto for vivo. (usufruto vitalício)
Como exemplificado acima, o usufruto na maioria doa casos serve de garantia para o usufrutuário de que o bem não será alienado, lhe retirando a moradia ou, nos casos de imóveis rurais, além da moradia o seu sustento.
Quanto à possibilidade do nu-proprietário (quem tem a propriedade do bem) de alienar o bem que é objeto de usufruto, em regra não poderá de maneira alguma fazer isso. Pois, como no exemplo acima e na maioria dos casos em que é utilizado tal instituto, o mesmo vem a servir de garantia para não alienação do bem, que pode servir para prover o sustento familiar como nos caso de produção de algo no imóvel, aluguéis de cômodos da casa ou que seja o único local em que o usufrutuário tenha para morar.
O usufrutuário também não poderá vender o imóvel, pois não possui a propriedade do imóvel, somente a posse e o direito de usar e gozar dos frutos que a propriedade vir a trazer. Com isso só poderá ser alienado o imóvel com a morte do usufrutuário, com sua renúncia sob o usufruto.
Cabe constar ainda que não se extingue o usufruto com a morte do nu-proprietário, e seus herdeiros devem respeitar o usufruto, ou seja, neste caso também não poderá haver a alienação do bem.
Paulo Arthur Teixeira Monteiro - advogado (Londrina)

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