SEU DIREITO - PRISÃO
De acordo com o artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer cidadão poderá dar voz de prisão a outrem em caso de flagrante delito (exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza).
Ou seja, em situações como esta, não é necessária a presença de uma autoridade policial, já que é um direito do cidadão zelar pela manutenção da ordem.
Mas cuidado para não correr riscos impensados. O mais prudente é esperar pela chegada da polícia. Afinal, nenhum cidadão comum tem a obrigação de agir, com o fim de evitar um delito, quando essa ação possa colocá-lo em situação de risco.
Gabriel Nogueira Miranda - advogado (Londrina)





