Para a sorte de todos, a prisão durante o processo é sempre medida de exceção. A regra é permanecer solto. Por causa da presunção de inocência, que é um princípio constitucional, só pode haver punição depois da condenação definitiva. Isto não é uma garantia que favoreça os bandidos em geral, mas uma conquista da humanidade.
A chamada prisão cautelar, anterior à condenação definitiva, como exceção à regra, que é a liberdade, ocorre para proteger o próprio processo. Assim, se o sujeito destrói provas, coage testemunhas ou pretende fugir para não se submeter à futura condenação, deve ser preso.
Além disso, a prisão em razão da periculosidade do acusado, que, permanecendo solto, pode vir a praticar outros crimes, tem sido admitida. A prisão decorrente da gravidade do crime, da necessidade de atribuir credibilidade ao sistema judiciário ou do clamor público não tem sido aceita pelos tribunais, sobretudo os superiores.
Esse raciocínio é aplicável também aos crimes hediondos. Aliás, vale lembrar que o homicídio só é crime hediondo se for qualificado (praticado por motivo torpe, fútil, com emprego de veneno, fogo, tortura, asfixia, em emboscada, entre outros casos previstos na lei - art. 121, parág. 2º, Código Penal) ou praticado por grupo de extermínio. O chamado homicídio simples não é.
Nos crimes hediondos há, porém, uma situação mais difícil para a soltura do preso, pois a lei veda a liberdade provisória, o que muitos acreditam ser inconstitucional.
O raciocínio, do mesmo modo, aplica-se ao acusado confesso. A confissão, por ser apenas um entre vários meios de prova, não é apta a excluir a presunção de inocência. A única situação em que essa presunção deixa de existir é a em que ocorre a condenação definitiva.
O problema, no Brasil, é que os processos demoram muito. Os anos vão passando e o sujeito continua sem punição. Isso, evidentemente, causa uma grande sensação de impunidade. Se os processos corressem mais rapidamente, em tempo suficiente a garantir a ampla defesa, este problema diminuiria quase que por completo.
Gabriel Bertin de Almeida, advogado

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