SEU DIREITO - PREVIDÊNCIA SOCIAL
O período em que se exerceu atividade rural poderá ser contado para a aposentadoria se foram feitos os recolhimentos mensais de contribuição previdenciária. Essa é a regra: quem contribuiu para a Previdência Social pode ter o tempo de atividade contado para a concessão de aposentadoria. Se não houve contribuição, esse tempo não pode ser contado.
Apenas ajudar o marido nas atividades rurais não gera o direito de ter esse tempo contado para a aposentadoria.
Excepcionalmente esse período poderá ser considerado para a aposentadoria por idade, de um salário mínimo, se a trabalhadora rural tiver 55 anos, e comprovar o exercício de atividade rural atual, sendo dispensada a contribuição.
No caso indicado, em que o trabalho na área rural ocorreu durante dez anos, esse tempo não será suficiente para a concessão da aposentadoria por idade. O tempo de contribuição ou de atividade rural para a concessão da aposentadoria por idade será de 15 anos, a partir de 2011. Em 2010 é de 14 anos e 6 meses.
Flávio Bento - advogado (Londrina)





